AgInt no AREsp 927881 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145753-1
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGISTRO DE MEDICAMENTOS. PORTARIA 54/96. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA TERAPÊUTICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, registre-se que a discussão envolve tema de cunho constitucional, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, o entendimento do Sodalício de origem está fundamentado na legislação pertinente, especialmente no art. 7º da Lei 6.630/76, e a modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões contidas em laudos periciais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.881/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGISTRO DE MEDICAMENTOS. PORTARIA 54/96. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA TERAPÊUTICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, registre-se que a discussão envolve tema de cunho constitucional, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, o entendimento do Sodalício de origem está fundamentado na legislação pertinente, especialmente no art. 7º da Lei 6.630/76, e a modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões contidas em laudos periciais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.881/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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