AgInt no AREsp 927982 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141941-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO SOBREPOSTAS.
ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
IV. É deserto o recurso especial interposto com a apresentação de guias sobrepostas, que impedem a verificação de todas as informações e dados neles contidos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 814.225/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO SOBREPOSTAS.
ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
IV. É deserto o recurso especial interposto com a apresentação de guias sobrepostas, que impedem a verificação de todas as informações e dados neles contidos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 814.225/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não procede o pleito, em favor da concessão de
oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a
interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC73 -
vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para
a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor".
"[...] o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está
sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade
formal do apelo, pela Instância a quo, não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o
juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 474739-MG, AgRg no AREsp 814225-DF, AgRg no Ag 1311840-MG(RECURSO ESPECIAL - DUPLA ADMISSIBILIDADE - DESVINCULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1325603-SP
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