AgInt no AREsp 928346 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145505-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). ABUSIVIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PARÂMETROS DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação que vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Casa, a previsão de interposição de agravo interno contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade.
2. Amparado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS e nos parâmetros estabelecidos no julgamento da Rcl n. 14.696/RJ, o Tribunal a quo concluiu pela exorbitância do valor cobrado à título de Tarifa de Cadastro, ocasião em que fixou, com base em critérios de mercado, o valor que entendia devido. Desse modo, tem-se que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Ademais, a alteração da quantia arbitrada na origem esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.346/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). ABUSIVIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PARÂMETROS DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação que vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Casa, a previsão de interposição de agravo interno contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade.
2. Amparado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS e nos parâmetros estabelecidos no julgamento da Rcl n. 14.696/RJ, o Tribunal a quo concluiu pela exorbitância do valor cobrado à título de Tarifa de Cadastro, ocasião em que fixou, com base em critérios de mercado, o valor que entendia devido. Desse modo, tem-se que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Ademais, a alteração da quantia arbitrada na origem esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.346/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 354183-ES(TARIFA BANCÁRIA) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), Rcl 14696-RJ
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