AgInt no AREsp 928437 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0144508-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Precedentes do STJ: REsp 1473280/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 671.986/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 232.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Precedentes do STJ: REsp 1473280/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 671.986/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 232.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1422014-SP, AgRg no REsp 1157311-RS(EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS) STJ - REsp 1473280-ES, REsp 671986-RJ
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