AgInt no AREsp 928471 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0144815-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.
AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 330, 333, I e II, 334, TODOS DO CPC/73.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, autorizavam o julgador a determinar as provas que entendesse necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerasse desnecessárias ou meramente protelatórias.
2. O Tribunal de origem consignou que os autores não foram inertes, na medida em que ajuizaram ação de prestação de contas em tempo razoável, motivo pelo qual não se configurou a alegada supressio. A modificação de tal premissa esbarra no óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos previsto no art. 205 Código Civil, conforme precedentes desta Corte. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.
AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 330, 333, I e II, 334, TODOS DO CPC/73.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, autorizavam o julgador a determinar as provas que entendesse necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerasse desnecessárias ou meramente protelatórias.
2. O Tribunal de origem consignou que os autores não foram inertes, na medida em que ajuizaram ação de prestação de contas em tempo razoável, motivo pelo qual não se configurou a alegada supressio. A modificação de tal premissa esbarra no óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos previsto no art. 205 Código Civil, conforme precedentes desta Corte. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 118207-SP, AgRg no AREsp 533843-MG, AgRg no AgRg no Ag 1295948-SC, REsp 740577-RS, AgRg no Ag 571695-RS(PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO GERAL DE DEZ ANOS) STJ - AgRg no AREsp 449544-MS, AgRg no AREsp 635192-PR(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTITUTO DA SUPRESSIO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 698734-PR
Mostrar discussão