AgInt no AREsp 928617 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145234-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73.
II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua complementação, conforme determinava o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado ao caso conforme enunciado administrativo n. 2 do STJ.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III. Recurso de agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.617/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73.
II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua complementação, conforme determinava o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado ao caso conforme enunciado administrativo n. 2 do STJ.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III. Recurso de agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.617/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
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