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Jurisprudência


AgInt no AREsp 928624 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145239-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. 2. A assertiva de que a quitação do boleto bancário se daria dentro do prazo recursal esbarra no instituto da preclusão consumativa, porque o recurso especial foi interposto antecipadamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 928.624/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - INAPTIDÃODO DOCUMENTO) STJ - AgInt no AREsp 886510-MS, AgInt no AgRg no AREsp 809923-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 723711-PE, AgRg no AREsp 704596-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 949357 DF 2016/0180530-7 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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