AgInt no AREsp 928748 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145228-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
2. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 13.1.2016 (fl. 143, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 10.2.2016 (fl. 149, e-STJ). Inadmissível, porquanto intempestivo, visto que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 544, caput, e 188 do CPC/1973.
3. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para passar a admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do Agravo Interno/Regimental.
4. A referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, o que não ocorreu, in casu.
5. Finalmente, ressalto que o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos procuradores estaduais, distritais e municipais.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.748/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
2. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 13.1.2016 (fl. 143, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 10.2.2016 (fl. 149, e-STJ). Inadmissível, porquanto intempestivo, visto que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 544, caput, e 188 do CPC/1973.
3. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para passar a admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do Agravo Interno/Regimental.
4. A referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, o que não ocorreu, in casu.
5. Finalmente, ressalto que o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos procuradores estaduais, distritais e municipais.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.748/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00544
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 637969-PR(PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO SE APLICA - PROCURADORESESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS) STJ - AgRg no AREsp 774512-BA, AgRg no AREsp 798124-BA, AgRg no REsp 1573941-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1014895 RJ 2016/0296947-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 1009892 RJ 2016/0288464-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 942744 SE 2016/0168678-9 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:11/05/2017
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