AgInt no AREsp 928873 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0146217-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MANDATO. SUBSCRITOR. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 115 DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 115/STJ quando não juntada a cadeia completa de procuração e substabelecimento aos autos.
3. Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno.
Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.873/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MANDATO. SUBSCRITOR. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 115 DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 115/STJ quando não juntada a cadeia completa de procuração e substabelecimento aos autos.
3. Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno.
Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.873/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 PAR:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO ANTES DO NCPC - JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DEPROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - SÚMULA 115 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 834967-DF, AgInt no AREsp 862330-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO) STJ - AgInt no AREsp 845221-RS
Mostrar discussão