AgInt no AREsp 929008 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145278-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 186 E 927 DO CC, AFASTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos indicados como violados, inviável o trânsito do apelo nobre. Aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF.
3. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 364 do CPC/73 com apoio nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, e a petição de agravo interno não impugnou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 4. A pretensão indenizatória fulcrada nos arts. 186 e 927 do CC foi afastada em razão de não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre conduta ilícita e o dano alegado, e a revisão desse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos nos quais se firmou o acórdão recorrido para decidir. Incide a Súmula nº 7 do STJ.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 929.008/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 186 E 927 DO CC, AFASTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos indicados como violados, inviável o trânsito do apelo nobre. Aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF.
3. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 364 do CPC/73 com apoio nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, e a petição de agravo interno não impugnou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 4. A pretensão indenizatória fulcrada nos arts. 186 e 927 do CC foi afastada em razão de não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre conduta ilícita e o dano alegado, e a revisão desse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos nos quais se firmou o acórdão recorrido para decidir. Incide a Súmula nº 7 do STJ.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 929.008/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1015130 GO 2016/0295958-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 1037647 PR 2017/0002753-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 1005390 MG 2016/0281218-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:29/05/2017
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