AgInt no AREsp 929022 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145304-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO LHE IMPONDO A CONDIÇÃO DE PARTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, que examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de maneira fundamentada.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, depende da revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir decisão judicial transitada em julgado declarando a sua condição de parte. Contudo a revisão probatória não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.022/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO LHE IMPONDO A CONDIÇÃO DE PARTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, que examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de maneira fundamentada.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, depende da revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir decisão judicial transitada em julgado declarando a sua condição de parte. Contudo a revisão probatória não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.022/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 823274-MT, AgRg no REsp 1204748-RJ
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