AgInt no AREsp 929094 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0146342-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se pretendia a declaração de nulidade de ato praticado por Presidente da Comissão Especial de Licitações, consistente em manter classificada proposta comercial da empresa vencedora do certame, no qual se objetivava a contratação para a execução de obras de saneamento básico.
II - Não há violação do artigo 535 do CPC/73 quando não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, sendo que as alegações da parte agravante limitam-se a mero inconformismo com o mérito da contenda.
III - O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório da causa e nas cláusulas do Edital de Licitação, pontuou que a Concorrência promovida pela concessionária de serviço público não foi eivada de nulidade, sendo que a proposta comercial apresentada pela empresa vencedora preencheu as condições de participação.
Incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 929.094/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se pretendia a declaração de nulidade de ato praticado por Presidente da Comissão Especial de Licitações, consistente em manter classificada proposta comercial da empresa vencedora do certame, no qual se objetivava a contratação para a execução de obras de saneamento básico.
II - Não há violação do artigo 535 do CPC/73 quando não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, sendo que as alegações da parte agravante limitam-se a mero inconformismo com o mérito da contenda.
III - O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório da causa e nas cláusulas do Edital de Licitação, pontuou que a Concorrência promovida pela concessionária de serviço público não foi eivada de nulidade, sendo que a proposta comercial apresentada pela empresa vencedora preencheu as condições de participação.
Incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 929.094/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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