AgInt no AREsp 929433 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140933-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL.
PROPOSITURA DE EMBARGOS. SEGURANÇA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. EXAME DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ART.
739-A DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DE ACORDO COM O REGIME DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SITUAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL NOVO.
AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do agravo interno quanto a pedido recursal subsidiário deduzido apenas em sua minuta mas que não constituiu a causa de pedir nem o pedido formulados em recurso especial.
2. O art. 739-A do CPC/1973 aplica-se aos embargos em execução fiscal. Inteligência do REsp 1.272.827/PE, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 3. Como regra, o recurso voltado contra entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo caracteriza-se como de manifesta improcedência e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido, com o reconhecimento do caráter de manifesta improcedência e condenação do agravante ao pagamento em favor do agravado de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio dessa multa, nos termos do art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 929.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL.
PROPOSITURA DE EMBARGOS. SEGURANÇA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. EXAME DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ART.
739-A DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DE ACORDO COM O REGIME DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SITUAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL NOVO.
AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do agravo interno quanto a pedido recursal subsidiário deduzido apenas em sua minuta mas que não constituiu a causa de pedir nem o pedido formulados em recurso especial.
2. O art. 739-A do CPC/1973 aplica-se aos embargos em execução fiscal. Inteligência do REsp 1.272.827/PE, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 3. Como regra, o recurso voltado contra entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo caracteriza-se como de manifesta improcedência e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido, com o reconhecimento do caráter de manifesta improcedência e condenação do agravante ao pagamento em favor do agravado de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio dessa multa, nos termos do art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 929.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0739ALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A DOCPC/73) STJ - REsp 1272827-PE (RECURSO REPETITIVO)(APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021 § 4º DO CPC/15) STJ - AgInt no AREsp 788563-SP, AgInt no REsp 1515228-PR, AgInt no AREsp 908237-SP, AgInt no REsp 1533928-BA, AgInt no AREsp 522543-RN
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