AgInt no AREsp 929959 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148161-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não supre esse requisito a menção sobre a tese recursal apenas em petição de embargos de declaração ou no relatório do acórdão, sendo imprescindível o efetivo debate e a emissão de juízo de valor sobre o texto legal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.959/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não supre esse requisito a menção sobre a tese recursal apenas em petição de embargos de declaração ou no relatório do acórdão, sendo imprescindível o efetivo debate e a emissão de juízo de valor sobre o texto legal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.959/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
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