AgInt no AREsp 929972 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148155-8
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a rejeição de embargos de declaração opostos a fim de se obter nova apreciação de mérito quando o acórdão se pronunciou sobre os fatos relevantes e atinentes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada.
3. A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da ausência do alegado fato notório justificador do atraso da recorrente no adimplemento do prazo de entrega do imóvel, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data acordada. Súmula nº 83 do STJ.
5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.972/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a rejeição de embargos de declaração opostos a fim de se obter nova apreciação de mérito quando o acórdão se pronunciou sobre os fatos relevantes e atinentes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada.
3. A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da ausência do alegado fato notório justificador do atraso da recorrente no adimplemento do prazo de entrega do imóvel, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data acordada. Súmula nº 83 do STJ.
5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.972/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL - PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL EDA RECIPROCIDADE) STJ - REsp 955134-SC
Mostrar discussão