AgInt no AREsp 930254 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148552-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CISÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONTAS RELATIVAS AO OBJETO DE RELATÓRIOS APROVADOS E DE QUITAÇÕES RECIPROCAMENTE OUTORGADAS PREVIAMENTE À DIVISÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais é inviável nesta instância por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Caso concreto no qual o direito à exigência de prestação de contas, relativamente à divisão de sociedade empresária, depende da alteração das conclusões fáticas do Tribunal local acerca da abrangência das quitações reciprocamente outorgadas pelas partes por meio de consulta aos documentos que instruíram a ação, bem como da interpretação de cláusulas do compromisso de divisão e dos termos de quitação.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 930.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CISÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONTAS RELATIVAS AO OBJETO DE RELATÓRIOS APROVADOS E DE QUITAÇÕES RECIPROCAMENTE OUTORGADAS PREVIAMENTE À DIVISÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais é inviável nesta instância por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Caso concreto no qual o direito à exigência de prestação de contas, relativamente à divisão de sociedade empresária, depende da alteração das conclusões fáticas do Tribunal local acerca da abrangência das quitações reciprocamente outorgadas pelas partes por meio de consulta aos documentos que instruíram a ação, bem como da interpretação de cláusulas do compromisso de divisão e dos termos de quitação.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 930.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 424947-RS, AgRg no REsp 1199086-RJ
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