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Jurisprudência


AgInt no AREsp 930254 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148552-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CISÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONTAS RELATIVAS AO OBJETO DE RELATÓRIOS APROVADOS E DE QUITAÇÕES RECIPROCAMENTE OUTORGADAS PREVIAMENTE À DIVISÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais é inviável nesta instância por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Caso concreto no qual o direito à exigência de prestação de contas, relativamente à divisão de sociedade empresária, depende da alteração das conclusões fáticas do Tribunal local acerca da abrangência das quitações reciprocamente outorgadas pelas partes por meio de consulta aos documentos que instruíram a ação, bem como da interpretação de cláusulas do compromisso de divisão e dos termos de quitação. 3. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 930.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 424947-RS, AgRg no REsp 1199086-RJ
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