AgInt no AREsp 930502 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148915-0
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do prosseguimento da fase executória e de redução do valor da multa diária, tendo em vista a verificação de elementos subjetivos para a sua fixação, quais sejam, o longo período de descumprimento da decisão judicial e a reiterada conduta desidiosa por parte do réu.
2. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 930.502/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do prosseguimento da fase executória e de redução do valor da multa diária, tendo em vista a verificação de elementos subjetivos para a sua fixação, quais sejam, o longo período de descumprimento da decisão judicial e a reiterada conduta desidiosa por parte do réu.
2. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 930.502/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 450645-AM, AgRg no REsp 1406431-RS
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