AgInt no AREsp 930797 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149350-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Constatado que a irresignação quanto à possível violação do art.
535 do CPC/1973 não foi sustentada nas razões do Recurso Especial, mas apenas neste Agravo Interno, está caracterizada a inovação recursal.
3. "A tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.797/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Constatado que a irresignação quanto à possível violação do art.
535 do CPC/1973 não foi sustentada nas razões do Recurso Especial, mas apenas neste Agravo Interno, está caracterizada a inovação recursal.
3. "A tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.797/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - VALOR - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1568573-MG, AgRg no AREsp 737374-PR(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 870460-MS(DEBATE SOBRE O CABIMENTO DA MULTA - PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 900872-PE
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