AgInt no AREsp 930818 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149410-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o posicionamento de que o recurso previsto no artigo 544 do CPC/1973 deve ser devolvido ao Tribunal a quo para que seja apreciado como agravo interno, eis que a interposição desse recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial apoiada no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, não constitui erro grosseiro.
2. Caberá ao Tribunal de origem ponderar sobre a correta subsunção da tese repetitiva ao caso concreto, sendo o agravo interno o único recurso cabível para sanar eventual equívoco do órgão julgador da origem (QO no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.818/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o posicionamento de que o recurso previsto no artigo 544 do CPC/1973 deve ser devolvido ao Tribunal a quo para que seja apreciado como agravo interno, eis que a interposição desse recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial apoiada no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, não constitui erro grosseiro.
2. Caberá ao Tribunal de origem ponderar sobre a correta subsunção da tese repetitiva ao caso concreto, sendo o agravo interno o único recurso cabível para sanar eventual equívoco do órgão julgador da origem (QO no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.818/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE ERROGROSSEIRO - APRECIAÇÃO COMO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 267592-PR, AgInt no AREsp 856171-SP(TRIBUNAL DE ORIGEM - CORRETA SUBSUNÇÃO DA TESE DO RECURSOREPETITIVOAO CASO CONCRETO) STJ - QO no Ag 1154599-SP
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