AgInt no AREsp 930874 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149487-6
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.874/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.874/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003 ART:00143
Veja
:
(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL - COMPROVAÇÃO DOPERÍODO DE CARÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 721371-PR(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS) STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 642), EDcl no REsp 1354908-SP(APOSENTADORIA RURAL - TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA) STJ - REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 532), AgRg no REsp 1398097-PR, REsp 1304479-SP
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