AgInt no AREsp 930915 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149559-5
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE ISSQN. VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não se desconhece que o STJ vem entendendo que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, na exegese do art. 151, IV, do CTN, constitui forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não o meio de impedir sua própria constituição; b) todavia, entende também o STJ que, nos casos em que eventual ordem judicial tenha obstado o Fisco de realizar o lançamento, não ocorre deecadência; c) a liminar suspendia a própria lei que estendeu o ISSQN aos serviços cartorários e notariais. Assim, o Fisco Municipal não tinha como realizar nenhum lançamento em face dos devedores do crédito tributário; e d) estando a LC 33/2003 suspensa por força de decisão liminar em Mandado de Segurança, o Fisco Municipal não tinha fundamento legal para realizar lançamento tributário baseado naquela legislação, sob pena de quebra do princípio da legalidade.
2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que liminar concedida em Mandado de Segurança vedava a atuação do Fisco, inclusive quanto à constituição do crédito tributário, não estando, portanto, caracterizada a inércia do sujeito ativo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2014; REsp 849.273/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.5.2008.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE ISSQN. VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não se desconhece que o STJ vem entendendo que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, na exegese do art. 151, IV, do CTN, constitui forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não o meio de impedir sua própria constituição; b) todavia, entende também o STJ que, nos casos em que eventual ordem judicial tenha obstado o Fisco de realizar o lançamento, não ocorre deecadência; c) a liminar suspendia a própria lei que estendeu o ISSQN aos serviços cartorários e notariais. Assim, o Fisco Municipal não tinha como realizar nenhum lançamento em face dos devedores do crédito tributário; e d) estando a LC 33/2003 suspensa por força de decisão liminar em Mandado de Segurança, o Fisco Municipal não tinha fundamento legal para realizar lançamento tributário baseado naquela legislação, sob pena de quebra do princípio da legalidade.
2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que liminar concedida em Mandado de Segurança vedava a atuação do Fisco, inclusive quanto à constituição do crédito tributário, não estando, portanto, caracterizada a inércia do sujeito ativo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2014; REsp 849.273/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.5.2008.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - VEDAÇÃO - MODIFICAÇÃO - SÚMULAS 7 E 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 410492-PR, REsp 849273-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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