AgInt no AREsp 930977 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149824-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorrentes, ex-Secretário e ex-Secretária Adjunta de Saúde do DF, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação irregular por dispensa de licitação, de empresa qualificada como Organização Social.
2. O Tribunal de origem consignou: "a referida sentença transitou em julgado sem que os embargantes/apelados interpusessem apelação e agora buscam a reforma da sentença se apoiando na decisão proferida ao apelante/réu, que, tempestivamente, apelou. (...) Ressalte-se que o presente caso não se trata de litisconsórcio unitário, em que a decisão referente a um dos litisconsortes necessariamente atinge os demais. Ocorre aqui o litisconsórcio simples, onde cada litisconsorte é considerado um litigante distinto e independente.
Seus atos não beneficiam, não prejudicam, nem aproveitam os demais".
3. Os fundamentos do recurso devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa à reforma do acórdão recorrido. Não atendidos esses requisitos, indice, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
6. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 5º, XXXV, 37, XXI, e 173, III, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.977/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorrentes, ex-Secretário e ex-Secretária Adjunta de Saúde do DF, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação irregular por dispensa de licitação, de empresa qualificada como Organização Social.
2. O Tribunal de origem consignou: "a referida sentença transitou em julgado sem que os embargantes/apelados interpusessem apelação e agora buscam a reforma da sentença se apoiando na decisão proferida ao apelante/réu, que, tempestivamente, apelou. (...) Ressalte-se que o presente caso não se trata de litisconsórcio unitário, em que a decisão referente a um dos litisconsortes necessariamente atinge os demais. Ocorre aqui o litisconsórcio simples, onde cada litisconsorte é considerado um litigante distinto e independente.
Seus atos não beneficiam, não prejudicam, nem aproveitam os demais".
3. Os fundamentos do recurso devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa à reforma do acórdão recorrido. Não atendidos esses requisitos, indice, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
6. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 5º, XXXV, 37, XXI, e 173, III, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.977/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 980898 MG 2016/0238808-5 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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