AgInt no AREsp 931024 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150048-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E O RESPECTIVO DIPLOMA. SÚMULAS 282/STF e 126/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/08/2016, contra decisão publicada em 27/06/2016.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF e 126/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante em face do Reitor da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA, com a pretensão de obter o certificado de conclusão do curso de Educação Física, a expedição do respectivo diploma e a participação em solenidade de colação de grau.
IV. V. A análise da pretensão recursal - no sentido de que "o conjunto probatório é plenamente apto a viabilizar a autorização para que apresente as atividades complementares, a fim de que participe da solenidade de colação de grau, com a elaboração do respectivo certificado de conclusão de curso e do diploma" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 931.024/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E O RESPECTIVO DIPLOMA. SÚMULAS 282/STF e 126/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/08/2016, contra decisão publicada em 27/06/2016.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF e 126/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante em face do Reitor da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA, com a pretensão de obter o certificado de conclusão do curso de Educação Física, a expedição do respectivo diploma e a participação em solenidade de colação de grau.
IV. V. A análise da pretensão recursal - no sentido de que "o conjunto probatório é plenamente apto a viabilizar a autorização para que apresente as atividades complementares, a fim de que participe da solenidade de colação de grau, com a elaboração do respectivo certificado de conclusão de curso e do diploma" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 931.024/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento de Recurso Especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES DEFICIENTES - FALTADEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1490617-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1517833-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADO PARADIGMA- INTEIRO TEOR - REPOSITÓRIO OFICIAL) STJ - AgRg no REsp 1496185-RN
Mostrar discussão