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Jurisprudência


AgInt no AREsp 931169 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150305-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. II - Não é possível, nesta Corte, modificar a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem a fim de saber se houve exercício de atividade rural anterior a 18/8/1966 e, assim, decidir que estão presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada, pois tal mister implicaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 931.169/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RAZÕES DISSOCIADAS DAS PREMISSAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgInt no AREsp 851547-SP, EDcl no AgInt no AREsp 865369-SP, EDcl no AgRg no AREsp 838469-SP(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 852145-SP, AgRg no REsp 1335752-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 956552 SP 2016/0194608-2 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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