AgInt no AREsp 931279 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150546-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.279/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.279/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] conforme entendimento desta Corte Superior, a
'regularidade de representação processual deve ser aferida no
instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse
momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de
procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC nesta
instância especial' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA OUESCANEADA AUTENTICIDADE) STJ - AgRg no AREsp 471037-MG, AgInt no AREsp830706-ES, AgRg no AREsp 725263-RO, REsp 1442887-BA, AgRg no AREsp 687930-PR(PROCESSUAL CIVIL - REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - MOMENTO DEAFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 597021-BA
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