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Jurisprudência


AgInt no AREsp 931279 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150546-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 931.279/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] conforme entendimento desta Corte Superior, a 'regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC nesta instância especial' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA OUESCANEADA AUTENTICIDADE) STJ - AgRg no AREsp 471037-MG, AgInt no AREsp830706-ES, AgRg no AREsp 725263-RO, REsp 1442887-BA, AgRg no AREsp 687930-PR(PROCESSUAL CIVIL - REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - MOMENTO DEAFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 597021-BA
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