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Jurisprudência


AgInt no AREsp 931445 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125716-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SENAI. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Ao cotejar a descrição dos estabelecimentos contribuintes do SENAI, com as atividades empreendidas pela COLISEU, à luz do seu estatuto social acima referenciado, tenho que a recorrida não é sujeito passivo da contribuição adicional ora vindicada. Com efeito, a despeito de constar nos atos constitutivos da apelada como um de seus objetivos a "industrialização do lixo", tal não pode ser considerado isoladamente como elemento delineador da alegada atividade industrial, implicando consequentemente no reconhecimento de sua qualidade de contribuinte do SENAI, porquanto, de fato, não exerce função típica de indústria". 2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 931.445/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o Recurso impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (DIREITO PROCESSUAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR
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