AgInt no AREsp 931475 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125858-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pela ANDECC - Associacão Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios contra o Estado de Minas Gerais e Fabiano Costa Nogueira Sá, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT de Minas Gerais, com a suspensão dos efeitos do ato de outorga da delegação da serventia da qual é titular o segundo réu, bem como o seu afastamento e a declaração de vacância da serventia, com realização de concurso público para ingresso no referido serviço notarial e de registro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a ilegitimidade ativa da Associação autora e indeferira a inicial, nos termos do art. 295, II, do CPC/73, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 267, I, do CPC/73.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 7.347/85, uma vez que, "examinando seu Estatuto, vê-se que não estão incluídas entre os seus princípios fundamentais (fls. 35/36), os pressupostos específicos mencionados na Lei 7347/85, que regula a Ação Civil Pública". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto da Associação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.475/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pela ANDECC - Associacão Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios contra o Estado de Minas Gerais e Fabiano Costa Nogueira Sá, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT de Minas Gerais, com a suspensão dos efeitos do ato de outorga da delegação da serventia da qual é titular o segundo réu, bem como o seu afastamento e a declaração de vacância da serventia, com realização de concurso público para ingresso no referido serviço notarial e de registro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a ilegitimidade ativa da Associação autora e indeferira a inicial, nos termos do art. 295, II, do CPC/73, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 267, I, do CPC/73.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 7.347/85, uma vez que, "examinando seu Estatuto, vê-se que não estão incluídas entre os seus princípios fundamentais (fls. 35/36), os pressupostos específicos mencionados na Lei 7347/85, que regula a Ação Civil Pública". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto da Associação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.475/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 716204-RJ, AgRg no REsp 1191864-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1032181 MG 2016/0328155-6 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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