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Jurisprudência


AgInt no AREsp 931726 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0127876-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. 2. Analisando o aresto objurgado, nota-se que não há elementos que permitam concluir que o processo de demarcação tenha sido realizado no período que permeia a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação do teor do julgamento da ADI 4264/PE. 3. O acolhimento da tese trazida pela União demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 931.726/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011481 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA - INTIMAÇÃO POREDITAL) STF - ADI 4264-PE STJ - AgRg no REsp 1485043-SC(DEMARCAÇÃO - DATA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 918960-MA
Sucessivos : AgInt no AREsp 920350 MA 2016/0131132-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 942530 MA 2016/0167990-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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