AgInt no AREsp 931837 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128167-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942, 126 E 127 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ 1. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, 126 e 127 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
3. Caberia à parte recorrente, no caso de recusa do Tribunal de origem de analisar matéria relevante para o deslinde da controvérisa, suscitar no Recurso Especial a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942, 126 E 127 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ 1. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, 126 e 127 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
3. Caberia à parte recorrente, no caso de recusa do Tribunal de origem de analisar matéria relevante para o deslinde da controvérisa, suscitar no Recurso Especial a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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