AgInt no AREsp 932006 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128761-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA.
BEM IMÓVEL ACEITO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria nele impugnada não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. Na via especial, não é possível a revisão de acórdão que concluiu pela idoneidade do bem oferecido como garantia da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.006/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA.
BEM IMÓVEL ACEITO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria nele impugnada não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. Na via especial, não é possível a revisão de acórdão que concluiu pela idoneidade do bem oferecido como garantia da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.006/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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