AgInt no AREsp 932061 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128839-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna que o recorrente não tem direito à indenização por danos materiais pleiteada, na medida em que descumpriu o contrato e o dever de boa-fé. Destaca, ainda, que a segurada (hoje falecida e representada pelo espólio recorrente) não procurou previamente o plano de saúde recorrido para requerer atendimento a suas expensas fora da rede credenciada, notadamente porque conhecia a exclusão de cobertura quanto ao Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde preferiu se tratar. Além disso, não explanou situação de urgência ou emergência, tampouco a ausência de tratamento equivalente na cidade em que reside (Curitiba-PR) para o câncer que a acometeu. Deste modo, deve receber a quantia equivalente às despesas médicas-hospitalares despendidas, limitadas ao montante que seria repassado a estabelecimento credenciado, até o limite dos valores da Tabela de Referência vigente na data do evento. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação do contrato firmado entre as partes e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.061/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna que o recorrente não tem direito à indenização por danos materiais pleiteada, na medida em que descumpriu o contrato e o dever de boa-fé. Destaca, ainda, que a segurada (hoje falecida e representada pelo espólio recorrente) não procurou previamente o plano de saúde recorrido para requerer atendimento a suas expensas fora da rede credenciada, notadamente porque conhecia a exclusão de cobertura quanto ao Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde preferiu se tratar. Além disso, não explanou situação de urgência ou emergência, tampouco a ausência de tratamento equivalente na cidade em que reside (Curitiba-PR) para o câncer que a acometeu. Deste modo, deve receber a quantia equivalente às despesas médicas-hospitalares despendidas, limitadas ao montante que seria repassado a estabelecimento credenciado, até o limite dos valores da Tabela de Referência vigente na data do evento. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação do contrato firmado entre as partes e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.061/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 753835-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 979528 SP 2016/0235219-7 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 942913 RJ 2016/0168242-2 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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