AgInt no AREsp 932127 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0130339-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode considerar tempestivo recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia, ainda que no prazo legal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.127/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode considerar tempestivo recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia, ainda que no prazo legal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.127/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO NO JUÍZO CORRETO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 407752-SP, AgRg na PET no RE no AgRg no Ag 1348408-MG, AgRg no REsp 1513659-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 861578 SP 2016/0026151-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017AgInt no AREsp 952522 SC 2016/0186458-9 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:17/10/2016AgInt no AREsp 912490 PB 2016/0114083-0 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:04/10/2016
Mostrar discussão