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Jurisprudência


AgInt no AREsp 932127 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0130339-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode considerar tempestivo recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia, ainda que no prazo legal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 932.127/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO NO JUÍZO CORRETO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 407752-SP, AgRg na PET no RE no AgRg no Ag 1348408-MG, AgRg no REsp 1513659-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 861578 SP 2016/0026151-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017AgInt no AREsp 952522 SC 2016/0186458-9 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:17/10/2016AgInt no AREsp 912490 PB 2016/0114083-0 Decisão:29/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
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