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Jurisprudência


AgInt no AREsp 932244 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132269-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", revelando ser inviável, na espécie, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para a comprovação de feriado local. 2. Ainda sob à luz do CPC/1973, a Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção no corpo da petição a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.244/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO
Veja : (COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FERIADO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - EDcl no AREsp 735788-BA, AgRg no AREsp 748093-PB, AgRg no AREsp 792418-PR, RCD no AREsp 751455-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1494502-SE, AgRg no AREsp 775408-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 298038 SP 2013/0034236-4 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:08/02/2017AgInt no AREsp 382304 SP 2013/0262350-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgInt no AREsp 485864 RJ 2014/0055419-8 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:06/02/2017
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