AgInt no AREsp 932258 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132328-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. De igual modo, a "comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. Entretanto, no caso, a parte agravante não logrou êxito em apresentar documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo, no Tribunal de origem. Isso porque o prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.258/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. De igual modo, a "comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. Entretanto, no caso, a parte agravante não logrou êxito em apresentar documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo, no Tribunal de origem. Isso porque o prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.258/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 543594-SP, EREsp 884009-RJ(FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - RECESSO FORENSE NOSTJ - DADO IRRELEVANTE) STJ - AgRg no AREsp 677796-MG, AgRg no AREsp 547739-SP, AgRg no AREsp 302869-RJ, AgRg no AREsp 50740-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 985489 RJ 2016/0246681-5 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 885492 CE 2016/0070268-8 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:13/12/2016AgInt no AREsp 944460 RJ 2016/0171554-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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