AgInt no AREsp 932276 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132611-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos danos morais, sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de tratamento médico-psicológico. Nos termos da inicial, o tratamento a que submetido o agravante teria sido indevidamente interrompido, em razão de suas diversas fugas do estabelecimento hospitalar, facilitadas pela omissão do agravado em exercer a vigilância adequada ao local.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não restou demonstrada a existência de dano concreto sofrido pelo autor-paciente ou por terceiros, decorrente direta e imediatamente da evasão, por ele próprio operada, do hospital público psiquiátrico, a acarretar a pretendida reparação moral (...) o fato é que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo agravamento da situação já vivenciada por ele e pela família em razão do constante e pré-existente uso de entorpecentes". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.276/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos danos morais, sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de tratamento médico-psicológico. Nos termos da inicial, o tratamento a que submetido o agravante teria sido indevidamente interrompido, em razão de suas diversas fugas do estabelecimento hospitalar, facilitadas pela omissão do agravado em exercer a vigilância adequada ao local.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não restou demonstrada a existência de dano concreto sofrido pelo autor-paciente ou por terceiros, decorrente direta e imediatamente da evasão, por ele próprio operada, do hospital público psiquiátrico, a acarretar a pretendida reparação moral (...) o fato é que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo agravamento da situação já vivenciada por ele e pela família em razão do constante e pré-existente uso de entorpecentes". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.276/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 844643-PB, AgRg no REsp 1541540-DF, AgRg no AREsp 814568-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 756882-PR
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