AgInt no AREsp 932332 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133695-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte permite a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental ou interno, desde que por documento hábil, conforme se infere dos seguintes julgados AgRg no AREsp 658.049/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2015;
AgRg no AREsp 545.936/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/8/2013.
2. No caso em foco, infere-se que o documento juntado às fls.
336-337 não pode ser considerado hábil à comprovação da tempestividade. Deveras, tal documento, além de não ser oficial e idôneo, refere-se ao recesso forense entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, e não à suspensão dos prazos recursais no período compreendido entre os dias 12 de abril a 4 de maio de 2012 .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.332/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte permite a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental ou interno, desde que por documento hábil, conforme se infere dos seguintes julgados AgRg no AREsp 658.049/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2015;
AgRg no AREsp 545.936/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/8/2013.
2. No caso em foco, infere-se que o documento juntado às fls.
336-337 não pode ser considerado hábil à comprovação da tempestividade. Deveras, tal documento, além de não ser oficial e idôneo, refere-se ao recesso forense entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, e não à suspensão dos prazos recursais no período compreendido entre os dias 12 de abril a 4 de maio de 2012 .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.332/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE FERIADOS OU RECESSO FORENSE - DOCUMENTO HÁBIL -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 658049-SP, AgRg no AREsp 137141-SE
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