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Jurisprudência


AgInt no AREsp 932340 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133750-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. 3. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 5. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a parte deve comprovar o suposto extravio de documentos na origem, não bastando a mera alegação nesse sentido. 3. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração, não merecendo acolhida, no caso, a alegação de existência de mandato tácito. 4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 5. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual. Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 932.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (EXTRAVIO DE PEÇAS - COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no Ag 642906-MG(MANDATO TÁCITO) STJ - AgRg no AREsp 600357-SP(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - AgInt no REsp 1576626-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 968073 BA 2016/0214968-7 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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