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Jurisprudência


AgInt no AREsp 932427 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150446-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O acolhimento da alegação da parte Agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 518.846/PE, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 18.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp. 596.681/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 932.427/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que o tema destacado não foi objeto do Recurso Especial, que tratou exclusivamente de violação ao art. 1o. do Decreto 20.910/32".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000059 ANO:2004 UF:PE
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 518846-PE, AgRg no AgRg no AREsp 596681-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 534464 PE 2014/0147359-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 1031392 PE 2016/0326580-8 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017AgInt no AREsp 1036895 PE 2016/0336068-6 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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