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Jurisprudência


AgInt no AREsp 932477 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148801-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes das cobranças irregulares efetuadas ao ora agravado. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Em vista de tal circunstância, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral nas hipóteses de inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 932.477/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 595552-DF, AgRg no AREsp 397083-RS
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