AgInt no AREsp 932479 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148766-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA APÓS APOSENTADORIA. MESMAS CONDIÇÕES GOZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 932.479/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA APÓS APOSENTADORIA. MESMAS CONDIÇÕES GOZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 932.479/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
Não se conhece de recurso especial quando o tribunal de origem
entende que o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que se
discute a manutenção para o aposentado das mesmas condições do
contrato de seguro de saúde da época de vigência do contrato de
trabalho é de dez anos. Isso porque tal decisão se alinha ao
entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1557885-SP, AgRg no REsp 1548787-SP, AgRg no AREsp 295193-MG, AgInt no AREsp 926404-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1018578 SP 2016/0303957-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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