AgInt no AREsp 932552 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0150318-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do apelo nobre, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Hipótese em que a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchida de modo irregular, pois, em vez de recolher as custas referentes ao Recurso Especial, o fez sob a rubrica do Recurso em Mandado de Segurança, o que resultou na deserção do recurso (art. 5º, IV, da Resolução n. 3/2015 do STJ). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 932.552/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do apelo nobre, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Hipótese em que a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchida de modo irregular, pois, em vez de recolher as custas referentes ao Recurso Especial, o fez sob a rubrica do Recurso em Mandado de Segurança, o que resultou na deserção do recurso (art. 5º, IV, da Resolução n. 3/2015 do STJ). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 932.552/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível conhecer o recurso especial na hipótese em que a
parte preencheu a guia de recolhimento do preparo com irregularidade
acerca do tipo de recurso, mas realizou o pagamento. Isso porque a
jurisdição deve buscar composição de litígios e não aplicação de
regras procedimentalistas, que obstam o conhecimento das questões de
fundo.
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000003 ANO:2015 ART:00005 INC:00004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA -DESERÇÃO - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 425808-RJ, AgRg no AREsp 390976-MG, AgInt no AREsp 902974-SP, AgInt no REsp 1613602-SC
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