AgInt no AREsp 932745 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151060-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A condição exposta no art. 544, §4º, inc. I, do CPC/1973 consiste em manifestação direta do princípio da dialeticidade, que exige a exposição das razões recursais de forma específica e eficiente, sob pena de não reconhecimento da regularidade formal do recurso.
3. Admitir a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de forma parcial seria, por via oblíqua, permitir o conhecimento de questões albergadas pela preclusão consumativa, haja vista o conteúdo da Súmula nº 528 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.745/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A condição exposta no art. 544, §4º, inc. I, do CPC/1973 consiste em manifestação direta do princípio da dialeticidade, que exige a exposição das razões recursais de forma específica e eficiente, sob pena de não reconhecimento da regularidade formal do recurso.
3. Admitir a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de forma parcial seria, por via oblíqua, permitir o conhecimento de questões albergadas pela preclusão consumativa, haja vista o conteúdo da Súmula nº 528 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.745/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000528
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 682965-DF, AgRg no AREsp 825588-RJ, AgRg no AREsp 43457-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 846797 RS 2016/0011209-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 934251 RJ 2016/0154539-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 975138 SP 2016/0228849-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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