AgInt no AREsp 932979 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151485-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.979/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.979/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DE ORIGEM) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgInt no AREsp 905415-SP, AgInt no AREsp 880842-MG, AgInt no AREsp 740716-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 975394 MT 2016/0223276-6 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:31/03/2017AgInt no AREsp 976850 SP 2016/0231888-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:31/03/2017AgInt no AREsp 48159 RS 2011/0132573-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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