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Jurisprudência


AgInt no AREsp 932995 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151351-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PREPARO. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada na origem foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC de 1.973. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte determina que a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC de 1.973 deixa de ser aplicável quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Precedentes. 4. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 932.995/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00508LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 708313-DF, AgRg no AREsp 597463-RS, EDcl no AREsp 477220-DF, AgRg no Ag 1258459-MT(NORMA PROCESSUAL NOVA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1548886-PR, AgRg no AREsp 849373-AC
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1004574 SP 2016/0279708-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017AgInt no REsp 1626734 AC 2016/0245489-6 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt no AREsp 904980 RO 2016/0121962-5 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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