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Jurisprudência


AgInt no AREsp 933071 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148082-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE DOCUMENTO QUE NÃO TEM COMO SER VINCULADO ÀS GUIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ POR ANALOGIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válido o pagamento do preparo recursal efetuado por intermédio da internet, ainda que o comprovante apresentado não contenha certificação digital, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Precedentes. 2. Todavia, no caso em análise, o recolhimento do preparo não foi comprovado porquanto foi colacionado aos autos documento que não guarda relação com as GRUs referentes às despesas do especial. 3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 933.071/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
Informações adicionais : "[...] a criteriosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Não há que se falar, na hipótese, em enaltecimento da instrumentalidade de formas, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa. A adequação quanto ao pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO VIA INTERNET - RECIBO EXTRAÍDO DAINTERNET - POSSIBILIDADE) STJ - EAREsp 423679-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 490095-MS, AgRg no AREsp 385955-SC(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 448433-SP(REGULARIDADE DO PREPARO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇAE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1121961-SP, AgRg no REsp 1080611-RJ(PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551790-RS, AgRg no AREsp 617808-MG, AgRg no AREsp 605269-RS
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