AgInt no AREsp 933100 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151742-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recesso forense e os feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Para fins de comprovar a tempestividade do recurso especial, é necessário que o recorrente, no ato de interposição, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais, o que não foi feito no caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.100/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recesso forense e os feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Para fins de comprovar a tempestividade do recurso especial, é necessário que o recorrente, no ato de interposição, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais, o que não foi feito no caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.100/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(RECESSO FORENSE E FERIADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DEORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 302869-RJ, AgRg no AREsp 50740-GO, AgRg no Ag 1065952-MG(ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA) STJ - AgRg no REsp 765368-MA(INTEMPESTIVIDADE - RECESSO DO FINAL DO ANO - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 864950-PB, AgRg no AREsp 10006-AC, AgRg no AgRg no Ag 999907-RJ(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg nos EDcl no REsp 1265067-MG, AgRg no AREsp 268538-DF, AgRg no AREsp 285189-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1600460 RS 2016/0114748-3 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:14/12/2016
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