AgInt no AREsp 933104 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151740-2
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação que busca o ressarcimento da administração pública municipal de importância paga a servidora pública a título de horas extras.
2. A indicada afronta dos arts. 927 e 884 do Código Civil e 20 do CPC/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Embora a agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local, pois concluiu-se que as horas extras pagas à servidora não são devidas pela interpretação da Lei Municipal 223/1974. Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.261.292/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação que busca o ressarcimento da administração pública municipal de importância paga a servidora pública a título de horas extras.
2. A indicada afronta dos arts. 927 e 884 do Código Civil e 20 do CPC/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Embora a agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local, pois concluiu-se que as horas extras pagas à servidora não são devidas pela interpretação da Lei Municipal 223/1974. Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.261.292/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por
prequestionado o dispositivo. É indispensável também a efetiva
emissão de juízo de valor sobre a matéria".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP(ITAPEVI)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DEEMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no REsp 610709-RJ, AgRg no Ag 1049837-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1261292-RS, AgRg no Ag 1396234-MS, AgRg no REsp 1322951-RS
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