AgInt no AREsp 933126 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151859-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos sob o fundamento de desproporcionalidade da multa diária, fixada no valor de meio salário-mínimo, com montante total de R$ 181.711,02, em razão do descumprimento, por cerca de um ano e meio, de decisão judicial que condenara o Estado de São Paulo a realizar reformas em prédios de escolas estaduais.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela razoabilidade do quantum fixado, asseverando que "não se justifica a pretendida readequação da quantia executada (artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil), uma vez que o alegado 'excesso' decorreu da própria conduta omissiva da apelante que, no prazo assinalado (90 dias - fls. 116), injustificadamente sequer deu início às obras atinente a reformas e adaptações necessárias nos prédios das escolas estaduais situadas no Município de Conchas - SP". O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente o atraso no cumprimento da obrigação por cerca de um ano e meio.
V. Sobre o tema, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 933.126/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos sob o fundamento de desproporcionalidade da multa diária, fixada no valor de meio salário-mínimo, com montante total de R$ 181.711,02, em razão do descumprimento, por cerca de um ano e meio, de decisão judicial que condenara o Estado de São Paulo a realizar reformas em prédios de escolas estaduais.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela razoabilidade do quantum fixado, asseverando que "não se justifica a pretendida readequação da quantia executada (artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil), uma vez que o alegado 'excesso' decorreu da própria conduta omissiva da apelante que, no prazo assinalado (90 dias - fls. 116), injustificadamente sequer deu início às obras atinente a reformas e adaptações necessárias nos prédios das escolas estaduais situadas no Município de Conchas - SP". O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente o atraso no cumprimento da obrigação por cerca de um ano e meio.
V. Sobre o tema, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 933.126/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): meio salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - VALOR - RAZOABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - AgInt no AREsp 929114-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 890525 RS 2016/0077822-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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