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Jurisprudência


AgInt no AREsp 933131 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151866-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTA O MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamento a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão limitou-se a alegar a usurpação de competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 3. Compete ao juízo de admissibilidade da Corte de origem examinar, dentro dos limites estabelecidos, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, afastando-se a indigitada usurpação de competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 832359-ES, AgRg no AREsp 813919-RS(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO) STJ - AgRg no REsp 1326308-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 931056 PB 2016/0149773-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 923725 MA 2016/0132662-4 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt no AREsp 917801 MG 2016/0122829-3 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:14/11/2016
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