main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 933399 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0152391-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/73. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porquanto manifestamente incabíveis. 2. A Corte Especial do STJ assentou a compreensão de que, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial determina a interrupção do prazo recursal, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014). 3. Na hipótese dos autos, porém, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não pode ser considerada genérica, tampouco padece de ausência de fundamentação, razão pela qual os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial poderiam ter sido diretamente atacados por meio do recurso previsto no artigo 544 do CPC/73. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 933.399/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM -OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO MANIFESTAMENTEINCABÍVEL) STJ - AgRg no Ag 1167197-SC, AgRg no AREsp 95499-CE, AgRg no AREsp 83519-SP, AgRg no AREsp 1888-GO
Mostrar discussão